Vistos Gold
No nosso país, o Programa Vistos Gold (Autorização de Residência para atividade de Investimento) está em vigor desde 2012, sendo este um mecanismo de atração de investimento estrangeiro. Desde o seu início, milhares de indivíduos e suas famílias receberam autorização de residência em Portugal e acesso total ao espaço Schengen, representando assim 4% do total de imigrantes que vivem no nosso país. O beneficiário de ARI tema a possibilidade de:
- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
- Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
- Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
- Beneficiar de reagrupamento familiar;
Esta alteração da Lei da Imigração Portuguesa fez com que o país se tornasse porta de entrada privilegiada na Europa para aqueles que pretendem usufruir de liberdade de circulação no Espaço Shengen(Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Holanda, Polónia, Portugal, República Checa, Suécia e Suíça).
Em 2015 foram anunciadas novas alterações aos procedimentos que dão acesso, através de investimento, ao Visto Gold ou Golden Visa.
O investimento imobiliário abrange:
– Compra de um ou mais imóveis de valor total igual ou superior a 500 000€, ou;
– Aquisição de um ou mais imóveis concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação urbanas de acordo com a respetiva lei, no montante global igual ou superior a 350 000€.
Esta modalidade de investimento inclui:
– Imóveis comerciais ou residenciais;
– Imóveis adquiridos em copropriedade, desde que a quota-parte do investidor seja no valor mínimo indicado;
– Imóveis adquiridos individualmente ou através de sociedades unipessoais por quotas de que o investidor seja sócio;
– Imóveis arrendados;
– Imóveis onerados, na parte que excede o valor mínimo do investimento.
O legislador estabelece a possibilidade de redução dos valores em causa em 20% caso os bens imobiliários estejam localizados em áreas de baixa densidade populacional. De acordo com a lei atual, é considerado território de baixa densidade populacional se tiver menos de 100 habitantes por km2 ou se o PIB dessa região for abaixo de 75% da média nacional.
A autorização de residência é concedida por um período de um ano, renovável por dois períodos sucessivos de dois anos e pressupõe a manutenção do investimento por um período mínimo de 5 anos e a permanência em território português, de 7 dias (seguidos ou interpolados), no primeiro ano, e de 14 dias (seguidos ou interpolados), nos subsequentes períodos de dois anos.
A autorização pode ser extensível aos familiares do investidor e, concluído o período inicial de 5 anos, a autorização de residência poderá ser concedida a título permanente. Após 6 anos, a nacionalidade portuguesa por naturalização pode ser pedida.